Foi condenado no último dia 17 de maio deste ano, o vereador hervalense Jucemar Katchor(PSD) pelo crime de posse ilegal de arma de fogo. O réu foi condenado a pena de 3 anos de reclusão e mais 15 dias- multa por infração ao art. 16, IV da Lei n. 10.826/2003. Porém a pena foi substituída por duas restritivas de direitos.
O jornalismo Líder conversou com a promotora de justiça da comarca de Herval d Oeste, Dra. Luisa Zuardi Niencheski, que explicou todos os tramites do processo.
A promotora da comarca Dra Luiza, explica como ficará a situação política do réu.
Sobre investigações de outros parlamentares, Dra Luiza adianta que a outras situações em curso.
Veja a sentença do juiz Ildo Fabris Junior:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado Jucemar Katchor ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 (três ) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime aberto, por infração art. 16, IV da Lei n. 10.826/2003.SUBSTITUO a pena corporal por duas restritivas de direitos, nos termos supra.CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804).CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois permaneceu solta durante toda a instrução processual e por não vislumbrar a presença dos fundamentos da prisão preventiva (CPP, art. 312).No que se refere aos honorários advocatícios do Defensor Dativo, destaco que enquanto não estiver em funcionamento o sistema de Defensoria Pública nesta Comarca, este Juízo continuará a nomear advogados cadastrados que queiram exercer tal função, estipulando suas remunerações, contudo, em valor fixo, correspondente ao valor das URHs (atualmente R$ 83,44 cada uma) que receberia até o dia 25-09-2012, acrescido de correção monetária (INPC) a partir da decisão.Não é possível, ademais, fixar honorários de acordo com a tabela da OAB, tendo em vista que, segundo jurisprudência pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ela é tida como parâmetro remuneratório para os procuradores constituídos e tem caráter meramente orientador. Neste sentido: “após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de modo equitativo, sem a necessidade de vinculação com a tabela de honorários divulgada pela OAB/SC” (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.080082-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 28-4-2015).Diante disso, de acordo com os parâmetros acima delineados, fixo remuneração em favor da Dra. Janaína Tóffoli Ferrandin (OAB/SC nº 22.793) o valor de R$ 417,00 (correspondentes a 5 URH’s), acrescido de correção monetária (INPC) a partir desta decisão. Bem como, fixo remuneração em favor do Dr. Davi Antonio Ceron (OAB/SC nº 13.753) o valor de R$ 837,4 (correspondentes a 10 URH’s), acrescido de correção monetária (INPC) a partir desta decisão. Deixo de oficiar à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, diante das inúmeras comunicações feitas por este órgão no sentido de não ser o responsável pelo pagamento dos honorários fixados aos Defensores Dativos. Intime-se a vítima (CPP, art. 201, § 2º).Transitada em julgado a presente decisão: a) inscreva-se o nome do réu no Rol de Culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça (CPP, art. 809); b) anote-se a condenação no sistema eleitoral (CF, art. 15, III); c) expeça-se o PEC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se (o acusado pessoalmente).Tudo cumprido, arquivem-se.