O motorista que dirigia o carro que atropelou e matou duas mulheres em Catanduvas na madrugada desta segunda-feira, 05, teve a liberdade provisória concedida pela justiça na noite de hoje.
A informação foi confirmada pelo advogado Marco Antonio Vasconcelos Alencar Junior, que defende o motorista.
O homem está detido temporariamente no presídio regional de Joaçaba e a liberdade está condicionada ao pagamento de uma fiança no valor de R$ 10 mil.
O advogado informou que o valor é alto para os padrões do preso e que por isso não há uma previsão de quando ele deixará o presídio.
Sobre a defesa do indiciado, o advogado informou que com o andamento do processo irá demonstrar que as vítimas estavam no meio da pista e não no passeio, “colocando assim a propria vida em risco”. A defesa tentará provar ainda que mesmo com o teste do bafômetro confirmando a embriagues do motorista ele não estaria com as condições psicomotoras alteradas.
Confira parte da decisão do juiz:
Embora o crime flagranteado tenha resultado no óbito de duas vítimas, não resta configurada qualquer hipótese para decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312).
O autuado não possui antecedentes criminais (fls. 26-27) e não há nos autos elementos a indicar que representa risco à ordem pública. De igual modo, inexistem no procedimento elementos a demonstrar risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pois o conduzido possui endereço conhecido e profissão lícita declarada.
Por fim, o crime não ofendeu a ordem econômica.
Destarte, ausentes, neste momento, os requisitos para decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312), bem como uma das condições de admissibilidade (CPP, art. 313 – trata-se de crime culposo), é de ser concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, II, 310, III, 321 e 326, todos do Código de Processo Penal, homologo a prisão em flagrante e concedo a liberdade provisória mediante o compromisso de:
1) prestar fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (CPP, art. 319, inc. VIII), diante da quantidade de vítimas fatais e de ser proprietário do veículo que se envolveu no acidente (informou no interrogatório), ausente comprovação de diminuto patrimônio (apesar de estar recebendo seguro desemprego, fl. 48);
2) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar atividades, devendo manter atualizado o seu endereço (CPP, art. 319, I);
3) não frequentar locais em que são vendidas ou fornecidas bebidas alcoólicas, considerando a infração cometida (CPP, art. 319, II);
4) não se ausentar da comarca ou de sua residência por mais de 8 (sete) dias sem autorização do Juízo (CPP, arts. 319, IV, e 328); e
5) proibição de manter contato com os envolvidos no processo (testemunhas, informantes, etc).
Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura com as advertências dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, se por outro motivo não estiver preso o autuado.
O descumprimento das medidas cautelares implicará na decretação
da prisão do indiciado.
Fonte: Éder Luiz