TCE/SC determina anulação de edital da contratação de empresa de coleta de lixo em Treze Tílias

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou a anulação do processo administrativo que tratava da contratação de empresa para execução dos serviços de coleta convencional e seletiva, transporte, fornecimento, higienização e manutenção de contêineres, valorização e destinação dos resíduos sólidos urbanos no município de Treze Tílias, que teria orçamento estimado de R$ 3,17 milhões. A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) desta sexta-feira (31/7).   

O TCE/SC determinou ainda que, na publicação do novo edital, visando à contratação com mesmo objeto, a Prefeitura comprove a correção das irregularidades encontradas, como a aglutinação do objeto sem a devida justificativa, diante da ausência de demonstração concreta de que a separação entre coleta, transporte e destinação final seria tecnicamente inviável ou economicamente desvantajosa. 

Na análise feita pela Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) do Tribunal, a justificativa de ampliação da competitividade se mostra fragilizada, pois o edital veda consórcios e não admite subcontratação ou terceirização, evidenciando risco de restrição ao caráter competitivo. 

Outro ponto apontado como irregularidade diz respeito ao orçamento básico com detalhamento inadequado. A DLC identificou que a ausência de composição suficiente dos preços e da persistência de fragilidades metodológicas impediam a aferição da compatibilidade dos valores estimados com os praticados no mercado, evidenciando risco de sobrepreço.    

Em maio, antes da abertura prevista do edital, o TCE/SC já havia, de maneira cautelar, suspendido o certame e cobrado justificativas ou adoção de medidas corretivas para ajustar o texto ao que determina a lei por parte da Prefeitura. “Observa-se que as manifestações apresentadas posteriormente não foram suficientes para sanar os vícios identificados na fase preparatória do certame, uma vez que persistem a ausência de justificativa técnica robusta para a aglutinação do objeto e a insuficiência de demonstração prévia dos custos que embasaram o orçamento estimativo”, escreve em seu voto a relatora, conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken. 

Fonte: TCE-SC

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