Aprovada por unanimidade na sessão da última segunda-feira (18), uma indicação de autoria do vereador Ronaldo da Rosa (PSDB), solicitando ao Poder Executivo Municipal, que institua a regulamentação para emissão de alvará de funcionamento provisório. O público beneficiado será de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Segundo Ronaldo, considerando os requisitos para fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, no que se refere ao “Simples Nacional”, elencados na Lei Complementar Federal n. 123/2006; este registro deverá ser simplificado, racionalizado e uniformizado pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
De acordo com o vereador, isso porque os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas serão responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento e somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento. Quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento será realizada fiscalização antecipada e só após liberado o alvará. Ronaldo lembra que a validade deste documento é de seis meses, improrrogáveis e dentro deste tempo para adquirir o alvará definitivos os micro, pequenos empresários e microempreendedor individual terá que atender a alguns requisitos.
“Indico ao Chefe do Poder Executivo Municipal que institua regulamentação legal, por meio da inserção desta modalidade de alvará no Código Tributário Municipal, possibilitando ao município conceder alvará de funcionamento provisório aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, com validade de 180 (cento e oitenta dias), exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, sempre respeitando o que estabelece a Lei Complementar n. 123/2006”.
Ronaldo ainda destaca que antes do término do prazo estipulado de validade, a empresa deverá juntar ao processo administrativo em trâmite na Prefeitura, todos os documentos necessários à concessão do alvará de funcionamento definitivo, sob pena de ser cancelado o alvará provisório.
Fonte: Joce Pereira