O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), na sessão desta segunda-feira (20/8), ratificou duas decisões singulares que determinaram a sustação de procedimentos licitatórios das prefeituras de Herval d’Oeste e Xanxerê para prestação de serviços de coleta e destinação final de resíduos. A limitação à competição foi a principal razão que levou os relatores, conselheiro substituto Cleber Muniz Gavi e conselheiro Herneus De Nadal, respectivamente, a defenderem as medidas cautelares.
Com valor estimado de cerca de R$ 1,7 milhão, o Edital de Concorrência n. 003/2018, promovido pela prefeitura de Herval d’Oeste, tem como objeto a prestação de serviços de coleta regular e destinação final de resíduos — domiciliares, comerciais e dos serviços de saúde —, para o período de 12 meses. A entrega final das propostas e a sessão de julgamento estavam previstas para o último dia 17 de agosto. Segundo a cautelar, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e), desta segunda-feira (20/8), o município está impedido de homologar ou adjudicar e, por consequência, celebrar contrato decorrente do edital, até manifestação posterior que revogue a medida ou até deliberação do Tribunal Pleno.
O prefeito de Herval d’Oeste, deve adotar as providências no âmbito administrativo para a suspensão imediata dos certames. O prazo é de cinco dias para comprovar ao Tribunal, a partir do recebimento da notificação. A decisão registra a ocorrência de aglutinação de objetos distintos e a não divisão dos serviços, em tantas parcelas quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, para o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o gestor de Herval d’Oeste têm 30 dias, contados do recebimento das notificação, para apresentar justificativas ao Tribunal, adotar medidas corretivas ou anular a licitação, se for esse o entendimento deles.
A suspensão cautelar do edital de concorrência pública teve origem em representações apresentadas ao TCE/SC e foi determinada diante do preenchimento dos requisitos periculum in mora e fumus boni júris. As duas expressões jurídicas indicam, respectivamente, situação de perigo — onde a demora na decisão pode causar dano grave ou de difícil reparação — e a verossimilhança do direito alegado — a restrição já foi apontada para a concessão de outras medidas cautelares.
Fundamentação
Na fundamentação da decisão singular do Edital de Herval d’Oeste, o relator da representação, observa que a prefeitura pretende licitar os serviços de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e coleta de resíduos secos (recicláveis) junto com os dos serviços de saúde (sépticos). “Verifica-se, do mesmo modo, a aglutinação de serviços de coleta e transporte com o serviço de disposição final dos respectivos resíduos (aterro sanitário da contratada) notoriamente sabidos de natureza distinta”, assinalou o conselheiro substituto. Segundo Gavi, ao licitar em conjunto diversos serviços de natureza distinta a administração municipal inviabilizaria a concorrência de empresas que poderiam prestar os serviços separadamente.
Recentemente, o Pleno concedeu outras medidas cautelares, diante de representações contra editais de concorrência pública com objetos semelhantes ao de Herval d’Oeste.
Fonte: TCE