TCE/SC aponta instalação irregular de radares eletrônicos em Joaçaba

Estudos técnicos insuficientes para definição dos locais para instalação de radares e lombadas eletrônicas, com base na análise das causas dos acidentes de trânsito ocorridos, ausência de fiscalização de contratos e de comprovação da aplicação dos recursos arrecadados com as multas para melhoria do sistema, falhas na execução de programas de educação para o trânsito. Essas foram algumas das constatações iniciais apuradas nas auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina para verificar a regularidade do projeto básico e da execução contratual dos sistemas de fiscalização eletrônica dos municípios de Concórdia, Joaçaba, Itajaí, São Miguel do Oeste, Ituporanga, Joinville e Jaraguá do Sul. “A divulgação dos achados dessas auditorias busca contribuir para que outros municípios não pratiquem as mesmas irregularidades constatadas, e, como consequência, para a preservação do interesse público”, enfatiza o presidente da Corte catarinense, conselheiro Dado Cherem, que alerta que “muitos cidadãos podem estar sendo multados por radares instalados irregularmente”.

Radar eletrônico no acesso Adolfo Ziguelli. Foto: Éder Luiz
Radar eletrônico no acesso Adolfo Ziguelli. Foto: Éder Luiz

Determinadas pela atual gestão do TCE/SC, as auditorias integram a Programação de Fiscalização. Em todos os sete processos autuados, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) fez inspeção in loco. Todos os gestores terão a oportunidade de se manifestar — direito ao contraditório — a respeito dos apontamentos feitos nos relatórios preliminares. Após o encaminhamento das alegações de defesa, a área técnica elaborará novos relatórios. Os processos serão submetidos à apreciação do Ministério Público de Contas e dos relatores, que submeterão seus votos à deliberação do Tribunal Pleno. As decisões poderão orientar para que novas prorrogações só sejam feitas se seguirem as normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) — Resolução nº 396/11 —, ensejar a aplicação de multas ou determinar a anulação dos contratos vigentes.

De acordo com a DLC, nenhum dos municípios auditados observou as exigências do Código de Trânsito Brasileiro — Lei Federal nº 9.503/97 — e do Contran, quanto à necessidade de demonstrar, no projeto básico, o número de acidentes, o local e suas causas, o fluxo de veículos e o número de vítimas. Tais informações são essenciais para a definição dos locais com vistas à instalação dos equipamentos voltados para o controle ou para a redução do limite de velocidade. “Apenas o número total de acidentes de trânsito em uma via, sem a indicação precisa do local onde ocorreu cada um deles, não fornece subsídio e não é parâmetro para a intervenção do município”, destacam técnicos do Tribunal em um dos relatórios, que asseveram risco à validade das multas, sendo passíveis de questionamentos por particulares e pelo Ministério Público estadual.

Na opinião dos auditores fiscais de controle externo, somente a análise de cada acidente ocorrido pode servir de base para ações visando a sua mitigação. “A forma de minimizar os acidentes causados por excesso de velocidade é diferente dos causados por motoristas embriagados ou por avanço do sinal vermelho, ou […] pelo uso indevido do celular”, comentam em outro relatório. Eles alertam, no entanto, que antes da decisão de instalar controladores eletrônicos de velocidade, podem ser realizadas outras medidas de engenharia, como a implantação de sinalização horizontal e vertical, pavimentação, calçadas, meio-fio, lombadas físicas. “Caso as medidas de engenharia se demonstrarem eficazes quanto à redução dos acidentes causados por excesso de velocidade, por exemplo, não há razão para se onerar o município com a implantação e manutenção de equipamento de fiscalização eletrônica”, ressaltam.

Outro apontamento está relacionado à inexistência de estudos técnicos periódicos, para medir a eficácia dos radares do tipo fixo, sobre a redução do número de acidentes 500 metros antes e depois do local onde estão instalados os equipamentos. A Resolução do Contran determina que sejam realizados com periodicidade máxima de 12 meses. “Com a adequada elaboração desses estudos, pode-se avaliar a velocidade praticada antes e depois do início da fiscalização e a evolução do índice de acidentes”, registram os técnicos do TCE/SC. E completam: “Na ausência dos referidos estudos, não poderia se admitir a prorrogação do prazo contratual para a prestação dos serviços”.

Com relação à execução do contrato, a DLC também apurou ausência de planilha detalhada dos serviços — como fornecimento, implantação, realocação e operação dos equipamentos, manutenção preventiva e corretiva, disponibilização de softwares específicos —, “gerando inadequação dos valores das prorrogações contratuais e pagamento por serviços não realizados”, e, ainda, pagamentos em duplicidade. No caso de prorrogações, a área técnica salienta que deveriam ser excluídos, por exemplo, os custos com a instalação dos equipamentos e a execução e implantação da sinalização horizontal e vertical regulamentar e de advertência, pois tais procedimentos não seriam feitos. “Se tais custos não estão discriminados, não há como serem calculados”, afirmam os auditores fiscais, que advertem prejuízos à Administração, em afronta ao princípio constitucional de economicidade.

Fiscalização e aplicação dos recursos

O Código de Trânsito Brasileiro determina que a receita arrecadada com as multas seja aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e em ações para a educação de trânsito. Além disso, os dados referentes à cobrança das infrações e à destinação desses recursos devem ser publicados na Internet. Mas o Tribunal de Contas não conseguiu verificar a comprovação dessas ações. No que diz respeito ao desenvolvimento de ações para a educação, a área técnica considerou que os recursos, quando dispendidos, foram “irrisórios” na maioria dos municípios auditados, e que não lhes foi dado publicidade.

Sobre o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos, a DLC destaca que a Lei de Licitações determina a designação de um representante para a realização do trabalho, sendo que as ocorrências devem ser anotadas em registro próprio e devem ser objeto de determinação para a regularização das faltas ou defeitos observados. E mesmo que tivesse um profissional para exercer a fiscalização, os técnicos do TCE/SC observam que a atuação estaria prejudicada, diante da ausência de descrição detalhada dos serviços a serem prestados, do projeto básico e da planilha orçamentária. Segundo eles, a descrição detalhada permite análise da razoabilidade dos valores ofertados pelas licitantes, garante um parâmetro de avaliação para evitar preços excessivos ou inexequíveis e poderá autorizar ou não o pagamento dos valores correspondentes.

Veja no quadro abaixo as irregularidades encontradas:

refeitura Municipal de Joaçaba

 

– Projeto básico inadequado/incompleto em virtude da ausência de estudo sobre os acidentes de trânsito e suas causas.

– Projeto básico inadequado/incompleto, em virtude da ausência de adoção preliminar de medidas de engenharia bem como de sua análise de efetividade.

– Termos aditivos nº 4 e 5 irregulares, em função de estudo técnico para o acréscimo do monitoramento de mais quatro faixas de trânsito.

– Planilha orçamentária sem o adequado detalhamento e sem expressar a composição de todos os seus custos unitários.

– Ausência de documento comprobatório da Responsabilidade Técnica pela elaboração do estudo técnico.

– Ausência de documento comprobatório da Responsabilidade Técnica pela fiscalização da parcela de serviços abrangidos pelo Sistema Confea/Crea.

– Aditamentos contratuais sem comprovação da obtenção de preços e condições mais vantajosas, sem as devidas justificativas e com o Contrato n. 924/2012/PMJ eivado de irregularidades.

– Ausência de observância ao art. 4º, § 3º, da Resolução do Contran n. 396/2011 por parte da fiscalização do Contrato n. 924/2012/PMJ.

– Ausência de comprovação de que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito é exclusivamente aplicada em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

– Ausência de coordenação educacional de trânsito.

– Ausência de comprovação de participar e promover projetos e programas de educação e segurança de trânsito.

Fonte:TCE/SC

Encerrado

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