As inconstitucionalidades constadas no Projeto de Lei nº 008/2018 do Legislativo, que pretendia vedar o manuseio de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes que causam poluição sonora no município de Joaçaba, motivaram o Executivo a vetar a proposta.
No projeto, de autoria do vereador José Otávio Caliari Filho (Tutti), aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores, constam diversas inconstitucionalidades. A primeira delas é a “afronta à Separação de Poderes”, pois o projeto afrontou a separação dos poderes, porque seu objeto é privativo ato de administração ordinária, reservado ao Poder Executivo e imune da interferência do Poder Legislativo, conforme se depreende do artigo 32, da Constituição Estadual. Ao propor tal matéria, o Legislativo está tomando atribuições típicas do Poder Executivo, violando a reserva da Administração Pública, pois, compete ao Poder Executivo o exercício de sua direção superior, a prática de atos de administração típica e ordinária, a edição de normas e a disciplina de sua organização e de seu funcionamento, imune a qualquer ingerência do Poder Legislativo (art. 71, I e IV, alínea a, da Constituição Estadual). Ainda, o artigo 3° do projeto, que se reporta a “autorização” para que o Poder Executivo destine o dinheiro arrecadado com as multas previstas, a fim de reverter os valores recolhidos para custeio das ações, publicações e conscientização da população, entre outros programas, novamente apodera-se da competência do Poder Executivo, pois a destinação dessa arrecadação deve ser feita mediante lei municipal de iniciativa do prefeito.
Outra inconstitucionalidade apontada no projeto, é a “Incompetência do Município para Legislar sobre a Matéria”, pois o Projeto de Lei é relativo à segurança pública, cuja competência material, nos termos do artigo 144 da CF/88, encontra-se atribuída de um lado à União e, de outro aos Estados e Distrito Federal, o que demonstra que além de violar o princípio da separação dos poderes, a lei impugnada, no caso, pode ser declarada inconstitucional também por ofensa ao princípio do pacto federativo, pois nos termos do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, compete apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo (artigo 24, inciso V, da Constituição Federal). Ressaltando ainda, que a União no exercício de sua competência legislativa já editou um conjunto de atos normativos tratando da questão referente à fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos como, por exemplo, o Decreto nº 4.238, de 08 de abril de 1942 que, ao contrário da lei do Projeto em questão, que dispõe em seu artigo 1º que “são permitidos, em todo o território nacional a fabricação, o comércio e o uso de fogos de artifício”.
Assim, o Projeto de Lei, proibindo o uso de artigos pirotécnicos fere a legislação federal, violando não só o princípio da razoabilidade, mas também o princípio do pacto federativo (CF, art. 24, V), sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em 05/03/2015 (RE 586.224). Portanto, o posicionamento do Executivo, alinha-se à orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que padece de inconstitucionalidade a lei municipal que invoca “o argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em regramento de âmbito nacional” (RE nº 477.508-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 03/05/2011).
Ainda, de acordo com o veto, outro fator é a Inocuidade da Lei, pois a norma é inaplicável por falta de fiscalização, não somente de efetivo pessoal, mas sim a aplicabilidade da fiscalização, pois a medição de ruídos é realizada por decibelímetro, o qual, por obrigatoriedade, deverá estar aferido pelo INMETRO e não através de dispositivos digitais conforme previsto neste Projeto de Lei. Para configurar como infração prevista no art. 2º, além da identificação através de dispositivos digitais (filmagem e foto), deverá constar também a medição no momento do estampido em decibelimetro aferido pelo INMETRO, equipamento dificilmente à disposição da população em geral. Além dessa situação, é necessário que seja demonstrada também a localização do fato, bem como o horário, uma vez que, conforme a Norma Brasileira Regulamentar nº 10.151, trata-se de fator imprescindível para configurar a poluição sonora.
Outro ponto que deve ser considerado para a efetiva aplicabilidade da lei é o valor determinado por esta Colenda Casa quanto à infração que deverá ser imposta em caso de descumprimento ao dispositivo legislativo.
O art. 2º do Projeto de Lei sujeita ao infrator o pagamento de até 5 (cinco) Unidades de Referência – UR. Ocorre que o município de Joaçaba não toma esta unidade como referência para cálculos de taxas, impostos, ou muito menos para aplicação de penalidades.
O projeto, ao tratar de meramente Unidade de Referência – U.R., deixou em aberto qual seria a real forma de cobrança, uma vez que existe no país inúmeras unidades de referências, as quais são adotadas pela União, pelos Estados e por outros Municípios. Além disso, a nomenclatura errônea da unidade de referência de valor, poderá ocasionar diversas discussões, inclusive em níveis judiciais, pelos supostos infratores, a fim de derrubar o auto de infração, fato que poderá onerar os cofres públicos.
Fonte: Marivania Carvalho da Silva/Assessoria de Comunicação