Diante da atual situação em que o Estado de Santa Catarina se encontra em relação ao aumento de casos de Covid-19 e ocupação de leitos, o Município de Joaçaba decretou nesta sexta-feira (26), novas medidas de enfrentamento à pandemia.
Além das medidas do Decreto do Governo do Estado, que já estão em vigor, a partir de segunda-feira (1º) começam a vigorar novas medidas restritivas no Município.
Confira o Decreto na íntegra:
DECRETA:
Art. 1º. Fazem parte do presente Decreto todas as determinações, constante no Decreto Estadual Nº 1.168, de 24 de fevereiro de 2021; e Decreto Estadual Nº 1.172, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 2º. Além do constante nos Decretos Estaduais citados no artigo anterior, ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, em todo o território do Município de Joaçaba, com início às 00h00min do dia 01 de março até às 06h00min do dia 13 de março de 2021, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:
I – SUSPENSÃO DE:
a) todo e quaisquer evento comemorativo, tais como, casamentos, batizados, formaturas, aniversários e afins;
b) eventos esportivos, tais como: campeonatos, torneiros, competições e afins;
c) eventos integrativos sociais e empresariais, tais como: reuniões, assembleias, confraternizações e afins;
d) eventos, reuniões e/ou confraternizações em locais de uso coletivo, tais como: sede sociais, churrasqueiras coletivas, sítios e chácaras que acarretam aglomerações;
e) atividades de corais e bandas que concentrem pessoas ou que comprometem o distanciamento social.
II – PROIBIÇÃO DE:
a) música ao vivo, em qualquer ambiente ou estabelecimento;
b) concentração, circulação e permanência em praças e parques;
c) de jogos de mesa, tabuleiro, sinuca em qualquer estabelecimento;
d) circulação de pessoas no horário das 23h00min até às 6h00min, salvo pessoas em trânsito para fins profissionais;
e) utilização acima de 50% (cinquenta por cento) do limite de ocupação de passageiros sentados do transporte coletivo no âmbito do município de Joaçaba;
III – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:
a) bares: de segunda-feira a sexta-feira até às 20h00min, com ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento);
b) restaurantes e lanchonetes: de segunda-feira a sexta-feira até às 22h00min, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
c) lojas de conveniência e similares: de segunda-feira a sexta-feira até às 20h00min, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
d) supermercados e mercearias: com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
e) comércio em geral de segunda-feira a sexta-feira até às 20h00min;
f) academias, clínicas e centros de treinamento, proibida atividade coletiva pelo período de vigência desse Decreto, priorizando o atendimento individualizado. O horário não poderá ultrapassar às 20h00min com limite de capacidade de 25% (vinte e cinco por cento).
IV – PENALIDADES:
a) o estabelecimento será primeiramente notificado;
b) a reincidência causará o fechamento do estabelecimento por 08 (oito) dias;
§1º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, lanchonetes, restaurantes e similares de segunda-feira a sexta-feira, no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento após o horário fixado para o fechamento nas alíneas anteriores.
§2º Poderão ser realizados Cultos e Missas até às 20h00min, observados os protocolos e regramentos sanitários e ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), evitando-se filas e aglomerações nas entradas e saídas.
§3º Em todos os estabelecimentos de serviços de alimentação, fica proibido unir as mesas ou aumentar a capacidade, devendo manter-se apenas as cadeiras conforme a capacidade das mesas e com o devido distanciamento.
§4º Hotéis, Pousadas e similares ficam responsáveis pela aferição da temperatura dos hóspedes na chegada, bem como somente poderão disponibilizar refeições para estes, não sendo permitido o fornecimento de alimentação para pessoas não hospedadas, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento).
§5º Salões de Beleza e similares devem trabalhar preferencialmente por agendamento e atendimento individual, seguindo rigoroso protocolo sanitário, vedado o consumo de alimentos, bebidas, em especial chimarrão.
§6º Velório deverá ser restrito aos familiares do(a) falecido(a), obedecendo as normas sanitárias vigentes.
§7º Todas as atividades da Administração Municipal continuam mantidas, sendo as mesmas consideradas essenciais.
Art. 4º. É obrigatório o uso de máscaras em todo o território do Município de Joaçaba, como forma de prevenir a expansão do contágio do COVID-19.
Art. 5º. O funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.
Art. 6º. Para as pessoas que se encontrem em isolamento social por determinação da Secretaria Municipal da Saúde ou recomendação médica, por se enquadrarem como suspeitos ou confirmados para o Covid-19, havendo constatação de seu descumprimento, a Vigilância Sanitária do Município, Órgãos da Segurança Pública, Bombeiros, Polícia Civil e Militar, fica autorizada a proceder com as devidas autuações.
Art. 7º. As medidas de restrição previstas neste Decreto perdurarão pelo período de sua vigência, podendo ser prorrogado conforme a classificação da matriz de risco da região e a situação local.
Art. 8º. As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 9º. O descumprimento do disposto neste Decreto implica na aplicação das penalidades sanitárias previstas na Lei Estadual nº 6320/1983, e demais legislação pertinentes, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.