Na tarde desta sexta-feira, 12, o Município de Joaçaba decretou novas medidas de enfrentamento à Covid-19, dentre elas algumas penalidades ao estabelecimento que descumprir as regras. De acordo com o descrito, o Decreto é válido das 00h do dia 15 de Março até as 06h do dia 22 de Março e segue o que está em vigor pelo Governo do Estado, mais as regrais locais. Veja as principais informações:
I – SUSPENSÃO DE:
a) todo e quaisquer evento comemorativo, tais como, casamentos, batizados, formaturas, aniversários e afins;
b) eventos esportivos, tais como: campeonatos, torneios, competições e afins;
c) eventos, reuniões e/ou confraternizações em locais de uso coletivo, tais como: sede sociais, churrasqueiras coletivas, sítios e chácaras que acarretam aglomerações;
II – PROIBIÇÃO DE:
a) música ao vivo, em qualquer ambiente ou estabelecimento;
b) concentração, circulação e permanência em praças e parques;
c) de jogos de mesa, tabuleiro, sinuca em qualquer estabelecimento;
d) circulação de pessoas no horário das 23h00min até às 6h00min, salvo pessoas em trânsito para fins profissionais;
e) utilização acima de 50% (cinquenta por cento) do limite de ocupação de passageiros sentados do transporte coletivo no âmbito do município de Joaçaba;
III – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:
a) bares: de segunda-feira a sexta-feira até às 20h00min, com ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento);
b) restaurantes e lanchonetes: de segunda-feira a sexta-feira até às 21h00min, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
c) lojas de conveniência e similares: de segunda-feira a sexta-feira até às 20h00min, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
d) supermercados e mercearias: com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
e) comércio em geral de segunda-feira a sexta-feira até às 21h00min;
f) academias, clínicas e centros de treinamento, proibida atividade coletiva pelo período de vigência desse Decreto, priorizando o atendimento individualizado. O horário não poderá ultrapassar às 23h00min com limite de capacidade de 25% (vinte e cinco por cento).
IV – PENALIDADES:
a) o estabelecimento será primeiramente notificado;
b) a reincidência causará o fechamento do estabelecimento por 08 (oito) dias;
§1º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, lanchonetes, restaurantes e similares de segunda-feira a sexta-feira, no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento após o horário fixado para o fechamento nas alíneas anteriores.
§2º Poderão ser realizados Cultos e Missas até às 23h00min, observados os protocolos e regramentos sanitários e ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), evitando-se filas e aglomerações nas entradas e saídas.
§3º Em todos os estabelecimentos de serviços de alimentação, fica proibido unir as mesas ou aumentar a capacidade, devendo manter-se apenas as cadeiras conforme a capacidade das mesas e com o devido distanciamento.
§4º Hotéis, Pousadas e similares ficam responsáveis pela aferição da temperatura dos hóspedes na chegada, bem como somente poderão disponibilizar refeições para estes, não sendo permitido o fornecimento de alimentação para pessoas não hospedadas, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento).
§5º Salões de Beleza e similares devem trabalhar preferencialmente por agendamento e atendimento individual, seguindo rigoroso protocolo sanitário, vedado o consumo de alimentos, bebidas, em especial chimarrão.
§6º Velório deverá ser restrito aos familiares do(a) falecido(a), obedecendo as normas sanitárias vigentes.
§7º Todas as atividades da Administração Municipal continuam mantidas, sendo as mesmas consideradas essenciais.