O Município de Herval d’Oeste publicou nesta sexta-feira, 26, um novo Decreto com medidas restritivas para o enfrentamento à Covid-19. As regras começam a valer a partir das 06h de amanhã, 01 de Março, e ficará em vigor por tempo indeterminado. Além do toque de recolher, que proíbe a circulação de pessoas entre as 23h e 06h, o munícipe que não utilizar máscara poderá ser multado. Confira o que fica proibido:
I. Embarque de passageiros com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos no transporte coletivo de passageiros no âmbito do município de Herval d´Oeste, exceto para deslocamento ao trabalho, devidamente comprovado;
II. Utilização acima de 50% (cinquenta por cento) do limite de ocupação de passageiros sentados no transporte coletivo municipal de passageiros;
III. Realização de esportes coletivos, exceto treinamentos individuais e treinamentos de equipes profissionais, que não poderá ultrapassar o horário das 20:00 horas, com limite de capacidade de 25% (vinte e cinco por cento) do local;
IV. Funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, petiscarias, sorveterias, food-truck, lojas de conveniências, pizzarias, tabacarias, casas de chá, casas de suco, confeitarias, padarias e afins, poderão funcionar até as 20h00s, de segunda a sexta-feira, com público presencial respeitando o Decreto estadual nº 1.172/2021 para os finais de semana, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local no horário de atendimento permitido, e até as 23:00 horas com delivery (tele entrega ou retirado no estabelecimento), inclusive nos sábados e domingos;
V. Qualquer tipo de jogo como baralho, cartas, sinuca e similares;
VI. Utilização de parques, praças, academias ao ar livre, quadras
esportivas e demais espaços públicos;
VII. Atividades Esportivas e ou realizações de atividades de caráter recreativo, eventos e competições esportivas de caráter amador, treinamentos de Escolinhas de qualquer modalidade, as atividades vinculadas à FESPORTE e às Federações com fechamento de todas as quadras esportivas em clubes, academias, piscinas de uso coletivo, sedes e afins de qualquer modalidade esportiva;
VIII. Circulação de pessoas no horário das 23h00 até as 06h00, permitido apenas pessoas em trânsito para fins profissionais e de saúde circular nesses horários;
IX. Atendimentos em salões de beleza, barbearia e similares sem agendamento, devendo o atendimento ser de forma individual, seguindo o regramento sanitário, vedado o consumo de alimentos e chimarrão no local;
X. Realização de eventos sociais, casamentos, batizados, jantares, formaturas, dentre outros de qualquer natureza, suspensos até o final de vigência deste Decreto, ou enquanto estiver no nível gravíssimo;
XI. Realização de reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar.
Art.4º. A ocupação máxima permitida será de 50% (cinquenta por cento) em supermercados, mercados, açougues e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo Único. É obrigatório aos estabelecimentos citados no caput deste artigo, sob pena de responsabilização do estabelecimento comercial, sem prejuízo da responsabilização ao indivíduo infrator:
I. Proibir o ingresso de pessoas sem a utilização correta da máscara;
II. Promover a limpeza, com álcool 70% a cada uso das cestas e carrinhos utilizados para compras;
III. Disponibilizar álcool gel em vários pontos do estabelecimento;
IV. Demarcar distanciamento social de no mínimo 1,5m em caixas e locais de fila no interior e exterior do seu estabelecimento;
V. Proibir o ingresso de mais do que uma pessoa por família para a realização das compras ou atividades no interior do seu estabelecimento;
V. Os supermercados e lojas de grande porte (acima de 50 pessoas) deverão controlar o acesso de pessoas no estabelecimento através de funcionário para tal finalidade, fazendo conferência do uso correto da máscara e álcool gel e distanciamento em filas.
Você pode acessar o Decreto completo clicando aqui.