Câmara afirma que projeto que proíbe fogos de artifício é constitucional

Câmara afirma que projeto que proíbe fogos de artifício é constitucional
Câmara afirma que projeto que proíbe fogos de artifício é constitucional

Diante do argumento do Poder Executivo de Joaçaba de que o veto ao Projeto de Lei Legislativo 008 se deu em razão da existência de inconstitucionalidade, o presidente da casa legislativa, Almir Pastori (PSDB), esclarece que o referido projeto foi amplamente analisado em suas questões técnicas e jurídicas antes de ir à votação, onde recebeu 5 votos favoráveis. “Obviamente que o mesmo não teria sido apresentado caso não houvesse legalidade jurídica”, afirma o presidente.

O projeto de lei, de autoria do vereador Tuti (DEM), trata da proibição (no município de Joaçaba) da queima de fogos de artifício que causem estampidos. Pastori ressalta que o projeto segue na pauta da Câmara, que ainda deverá analisar o veto do Poder Executivo. Ou seja, os vereadores podem concordar com o veto ou rejeitá-lo.

Ressalta a assessoria jurídica da Câmara que: o Projeto de Lei vetado encontra respaldo em diversos pontos da Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal. Não procede o argumento de que a competência para legislar sobre a matéria tratada pelo Projeto de Lei vetado seria privativa da União, uma vez que o assunto principal do mesmo é a poluição sonora, dentro do tema “meio ambiente”. O espírito da norma é de cunho humanitário, pois objetiva a promoção do bem-estar social ao vedar uma das formas de poluição sonora, visando à tutela de classes que dependem da proteção do Estado (idosos, enfermos, crianças, animais, dentre outros).

Assim, não houve inovação em relação à legislação federal, mas apenas se reforçou o conceito de proteção ao meio ambiente, à qualidade de vida e ao conforto dos seres vivos ao se restringir modalidade de poluição sonora. Ressalte-se que a matéria em questão ao mesmo tempo trata de poder de polícia administrativa, inexistindo, portanto, violação à iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, pois as normas sobre polícia administrativa pertencem à iniciativa legislativa comum ou concorrente.

Fonte: Adriana Panizzi/Assessoria de Comunicação

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