MPSC denuncia piloto por tragédia com balão que matou 8 pessoas no sul do estado

A análise dos laudos periciais, das evidências testemunhais e dos resultados das diligências complementares requeridas pela Promotoria de Justiça da comarca de Santa Rosa do Sul levou o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) a denunciar o piloto responsável pela condução do balão de ar quente que caiu em Praia Grande, no Extremo-Sul catarinense, que provocou uma das maiores tragédias do balonismo brasileiro. O piloto, que também era o sócio administrador da empresa contratada pelas vítimas, foi denunciado por homicídio culposo, em razão de negligência e de imprudência, e por lesão corporal culposa.

MPSC denuncia piloto por tragédia com balão que matou 8 pessoas no sul do estado

Na denúncia, o Promotor de Justiça Ricardo Figueiredo Coelho Leal também requer a condenação do piloto por danos morais às vítimas sobreviventes e aos sucessores de cada vítima fatal. A denúncia criminal foi protocolada na manhã desta segunda-feira (26/10), na Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul.

Apuração

A Polícia Civil concluiu o inquérito em outubro de 2025, sem indiciar ninguém. O acidente, ocorrido em junho daquele ano, resultou em oito mortes e deixou outras três pessoas  feridas. Os demais passageiros conseguiram sair do balão por conta própria ou foram arremessados para fora em razão da dinâmica do impacto.  

Após analisar o relatório final da Polícia Civil, o MPSC decidiu dar prosseguimento à apuração, sem promover o arquivamento do caso. Em novembro de 2025, a Promotoria de Justiça da comarca de Santa Rosa do Sul requereu uma série de diligências complementares, com 16 quesitos a serem esclarecidos pela Polícia Científica do Estado. O laudo pericial complementar foi concluído em 22 de setembro de 2026. 

Negligência e imprudência

Com base na análise do laudo pericial complementar e nos depoimentos de mais de 20 pessoas ouvidas pela Polícia, entre vítimas, testemunhas e o fabricante do balão, o Promotor de Justiça Ricardo Figueiredo Coelho Leal concluiu que o piloto agiu com imprudência ao manter, no interior do cesto, equipamento diverso daquele fornecido pelo fabricante, destinado à produção de chama de alta temperatura e capaz de permanecer aceso sem atuação humana contínua. Da mesma forma, ressalta o Promotor de Justiça, o piloto agiu imprudentemente ao abandonar o balão após o toque no solo, soltando a fita que permitia controlar o equipamento e mantendo fechada a abertura superior do balão, o que impediria que voltasse a subir. 

Segundo a apuração, por ter pulado do balão e largado a fita de controle do tape, o piloto fez com que o balão, ainda em chamas e com oito pessoas a bordo, voltasse a subir rapidamente, de forma desgovernada. Das oito pessoas a bordo, quatro saltaram do cesto na tentativa de escapa do incêndio, mas morreram em razão da queda, e as outras quatro morreram carbonizadas.  

Dos 12  passageiros  que sobreviveram, alguns pularam por iniciativa própria assim que o balão tocou o solo e outros foram arremessados para fora em razão da dinâmica do impacto. Três deles se feriram. Na denúncia, o Promotor de Justiça detalha as lesões sofridas pelos sobreviventes e descreve, individualmente, os resultados dos laudos de necropsia das vítimas fatais. 

Segundo a denúncia, o piloto agiu também com negligência e imprudência ao deixar de verificar, antes da decolagem, a abertura da válvula do maçarico e a interrupção do fluxo de gás, ao retardar o início da manobra de pouso forçado e ao, já iniciado o incêndio, deixar de fechar todas as válvulas e linhas dos cilindros de propano. 

Em consequência direta dessas condutas, a investigação demonstrou que iniciou-se um incêndio no interior do cesto, cuja propagação foi acelerada pela continuidade do fornecimento de gás. “O incêndio, o pouso forçado, a retomada da ascensão do balão e o posterior colapso da estrutura constituíram a cadeia causal que resultou nas lesões corporais e nos óbitos”, complementa o Promotor de Justiça. 

Equipamento 

Segundo a apuração, durante o procedimento de pré decolagem, o denunciado manteve no interior do cesto um maçarico modelo 5IT, da marca Italgas, acoplado a um frasco de gás MAPP e destinado à produção de chama de alta temperatura. O equipamento era diverso do acendedor auxiliar fornecido pelo fabricante do balão Golfier G-32, não possuía trava de segurança, podia permanecer aceso independentemente da atuação contínua do usuário e exigia o fechamento manual da válvula para interromper o fluxo de gás. 

Contrariando o checklist operacional da própria empresa e as orientações do manual de formação de pilotos de balão, o denunciado, de acordo com a investigação, deixou de proceder à conferência adequada dos itens e dos ignitores auxiliares mantidos dentro do cesto antes do início do voo. Desse modo, esclarece o Promotor de Justiça, o piloto deixou de constatar que a válvula reguladora de gás do maçarico se encontrava aberta em aproximadamente três quartos de volta e não se certificou de seu completo fechamento, nem da efetiva interrupção do fluxo de gás. 

“Nessas condições, manteve o maçarico acoplado ao frasco de gás MAPP no interior do cesto e deu início ao voo, sem eliminar previamente o risco decorrente da presença de fonte adicional de gás inflamável e de ignição no ambiente da aeronave. Assim, ao cair da mala de bordo e se alojar no cesto, houve o acionamento do botão de centelha provocando a ignição do gás liberado, e a chama atingiu a capa de cordura que revestia um dos cilindros de gás propano, dando início ao incêndio”, explica Leal, na denúncia. 

Falta de informação precisa

O Promotor de Justiça também constatou que durante o briefing realizado no local, o piloto deixou de fornecer aos passageiros informações claras, adequadas e suficientes acerca da natureza e dos riscos inerentes à atividade. Não informou, por exemplo, que o voo seria realizado sob a disciplina do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n. 103, constituindo atividade aerodesportiva de alto risco, desenvolvida por conta e risco dos envolvidos. 

O denunciado também não esclareceu, segundo a apuração, que o operador e a aeronave não dispunham de qualificação técnica emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil e nem, consequentemente, de garantia de segurança conferida por aquela autoridade aeronáutica. “Há de se destacar que esta operação de balonismo era comercializada como sendo voo de instrução, quando na verdade nada era ensinado, tratando-se de mero passeio turístico e uma atividade comercial, afrontando a Instrução Suplementar – IS n. 103-001 Revisão E, da Agência Nacional de Aviação Civil”, ressalta Leal.  

O procedimento segue em sigilo.

ANPP se mostra incabível

O Promotor de Justiça também se manifestou contra a possibilidade de celebração de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Previsto no Código de Processo Penal, o instrumento permite ao Ministério Público propor, em determinadas situações, um acordo com o investigado, mediante o cumprimento de condições legais, evitando o prosseguimento da persecução penal por meio de uma ação criminal.

Segundo o Promotor de Justiça, embora os crimes culposos com resultado violento possam, em tese, admitir o acordo previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, as circunstâncias e a dimensão das consequências do acidente tornam a medida inadequada neste caso. Isso porque, conforme explica, a violência decorrente do resultado não teria sido pretendida nem assumida pelo piloto, mas a extensão dos danos exige uma resposta penal compatível. 

“O fato não resultou na morte de uma única pessoa, consequência já inerente ao tipo penal do art. 121, § 3º, do Código Penal. A conduta imputada provocou: oito resultados morte autônomos; três resultados de lesão corporal abrangidos pela persecução penal; exposição simultânea de todos os ocupantes da aeronave a uma situação de extremo risco; afetação de múltiplos núcleos familiares e de número expressivo de vítimas diretas e indiretas”, explica Leal.  

Para o Promotor de Justiça, as medidas previstas no ANPP, como a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de prestação pecuniária, não seriam proporcionais à gravidade da conduta imputada e à dimensão das consequências do acidente.  

“Não se trata de atribuir às condições do ANPP caráter equivalente à pena criminal, mas de reconhecer que, para fato com essa extensão lesiva e com esse número de crimes autônomos, a resposta consensual não atende adequadamente às finalidades expressamente previstas pelo legislador”, ressalta Leal. 

A jurisprudência dos tribunais superiores entende que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado e a sua celebração pressupõe, entre outros requisitos, a necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. 

Próximos passos

A denúncia será agora analisada pela Justiça, que decidirá se a recebe ou não. Caso seja recebida, o piloto passará à condição de réu e será citado para apresentar resposta à acusação. Na sequência, o juiz analisará a defesa e, se o processo prosseguir, será designada audiência para a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado. O processo seguirá, então, até o julgamento. 

Procedimentos

Na esfera cível, prosseguem as análises relacionadas à proteção dos direitos dos consumidores e às consequências decorrentes do fato. Estão sendo apuradas, em conjunto com o Ministério Publico Federal, por exemplo, a regularidade desenvolvida pelas  empresas, a observância das normas de segurança aplicáveis ao balonismo e a proteção dos consumidores usuarios do serviço.

Em razão da tragédia, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)  editou a Resolução n. 782/2025, que estabelece uma regulamentação transitória e provisória para a exploração de serviços aéreos com balões. A medida de curto prazo, a primeira etapa de regulação do setor, tem vigência prevista até 31 de dezembro de 2026, quando o regulamento definitivo (RBAC de Balões) deve entrar em vigor.

Fonte:Coordenadoria de Comunicação Social/MPSC

Veja agora

Joaçaba conquista o tricampeonato geral masculino de badminton na Olesc

O badminton de Joaçaba conquistou o título de campeão geral masculino da Olimpíada Estudantil Catarinense …