Funcionária do Hemosc de Joaçaba que se apropriou de dinheiro público, é condenada, mas não perde o cargo

Consta nos autos que, entre os meses de dezembro de 2010 e janeiro de 2013, no Hemocentro Regional de Joaçaba, uma funcionária inseriu declarações falsas em seu controle de ponto a fim de beneficiar-se de valores de “horas-plantão” que nunca foram efetivamente prestadas. Era ela a responsável por elaborar as planilhas de “horas-plantão” prestadas por todos os servidores do Hemocentro de Joaçaba e depois envia-las para Florianópolis, onde eram confeccionadas as folhas de pagamentos. Para a consumar o ilícito, ela apresentava ao seu superior hierárquico imediato em Joaçaba uma planilha de horas trabalhadas que não mencionava horas-plantão por si prestadas, ou seja, condizente com a realidade. Contudo, outra planilha era enviada por ela para Florianópolis, contendo a informação falsa que lhe atribuía “horas-plantão”. A prática ocorreu por aproximadamente 2 (dois) anos.

Ouvida no processo, a ex-servidora disse estar consciente de seu erro, afirmando que fez isso por necessidade e por desespero. Também afirmou que cumpriu as horas extras em outro período, mas que não foi remunerada por elas, tendo assim agido para compensá-las, o que, porém, não restou comprovado no processo.

Assim, em sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Joaçaba, a ex-servidora foi condenada pela prática do crime de peculato (por 25 vezes), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e mais 16 dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 penas restritivas de direito, nas modalidades de prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo vigente à época do pagamento e limitação de finais de semana, devendo permanecer em sua residência das 22h de todo sábado, até às 6h das segunda-feiras, pelo prazo de duração da pena corporal.

Em razão dessa conduta, ela também foi condenada a indenizar os cofres públicos, devendo ser descontados valores de sua aposentadoria, o que já vem sendo feito. Todavia, o Magistrado deixou de decretar a perda do cargo público e cassar a aposentadoria, concedendo à ré o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado com a sentença, o Ministério Público Estadual interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de SC buscando aumentar a pena privativa de liberdade e a pena de multa, substituir a pena de restrição de finais de semana para outra pena restritiva de direito mais gravosa e útil à finalidade de prevenir e retribuir o crime e, em especial, para que fosse decretada a perda do cargo público da ex-servidora e, consequentemente, a cassação de sua aposentadoria.

Não obstante, no dia 13 de julho de 2021, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina desproveu o recurso do Ministério Público, mantendo a condenação determinada pelo Juízo de primeiro grau, ou seja, mesmo reconhecendo a prática criminosa, não decretou a perda do cargo público, sob o argumento de que a cassação da aposentadoria não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro, não sendo possível estender a interpretação do art. 92, inciso I, do Código Penal, que prevê apenas a perda do cargo público.

No caso da ex-servidora, o Tribunal de Justiça entendeu que a perda do cargo público não é mais possível, pois ela se aposentou no ano de 2016.

Desta forma, mesmo sendo reconhecida a prática criminosa por 2 (duas) instâncias da Justiça, a ex-servidora terá apenas de devolver os valores substraídos (R$ 39.411,32, atualizados até 31/12/2018), pagar uma multa no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento e permanecer em sua residência das 22h de todo sábado, até às 6h das segunda-feiras, pelo prazo de duração da pena corporal (3 anos e 4 meses).


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