Devido à forte estiagem causada pela falta de chuvas volumosas em nossa região e o nível do Rio do Peixe estar bem abaixo do normal, levou o município de Joaçaba a decretar, no último dia 3 de Novembro, situação de emergência.
Confira o decreto na íntegra:
I – Que a estiagem provocada pela redução das precipitações pluviométricas, desde os meses de janeiro a outubro de 2020, provocaram danos e prejuízos aos agricultores, comprometendo também as reservas hidrológicas, a capacidade de captação e distribuição do sistema de abastecimento de água do município de Joaçaba;
II – Que a falta de precipitação pluviométrica em dez meses, resultou em significativos prejuízos econômicos e vulnerabilidade social.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – COBRADE, conforme IN nº 02/2019. Estiagem – 1.4.1.0.0.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
Art. 4º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 5º Fica proibida a utilização de água fornecida pelo Simae para o abastecimento e substituição de piscinas, irrigação de plantas, lavagem de imóveis, fachadas, calçadas, pisos, muros e telhados, lavagem de veículos com utilização de mangueiras ou utilização de lava jatos de uso doméstico até que se retome a normalidade hídrica na captação de água.
Art. 6º Os estabelecimentos industriais, comerciais e residenciais deverão restringir o uso de água potável da rede pública e de poços artesianos ao mínimo indispensável para as atividades consideradas essenciais.
Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta do Orçamento fiscal vigente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.