Limitada a entrada de pessoas em supermercados e farmácias catarinenses em 50%

Foto: Internet/Divulgação

Foi divulgada ontem, 18, uma portaria pelo Governo do Estado de Santa Catarina que estabelece a limitação de entrada de pessoas em 50% da capacidade de público dos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e supermercados). Veja abaixo a portaria assinada pelo secretário de Estado da Saúde, Helton de Souza Zeferino:

PORTARIA GAB/SES 180/2020
Florianópolis, 18 de março de 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho
de 2019, e art. 6º do Decreto n. 515, de 17 de março de 2020,
CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde
coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de
riscos e danos à saúde;
CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde a
direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde;
CONSIDERANDO que os casos omissos e as situações especiais
decorrentes da situação de emergência decretada serão analisados pelo Centro
de Operações de Emergência em Saúde;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam autorizadas, em regime de exceção à suspensão de
circulação e atividades determinadas pelo Decreto n. 515/2020, as seguintes
situações especiais:
I – o fretamento para transporte de funcionários das empresas e
indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento conforme o Decreto
n. 515/2020;
II – o transporte de cargas das cadeias de fornecimento de bens e
serviços;

III – as atividades privadas necessárias ao funcionamento dos
serviços e atividades essenciais elencados no Decreto n. 515/2020, notadamente
aquelas relacionadas às atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado
o funcionamento exclusivo para esse fim;
IV – a distribuição de encomendas e cargas, em especial a atividade
de tele-entrega / delivery de alimentos e dos Correios, sendo vedada neste caso a
abertura das agências de atendimento ao público;
V – o transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo,
devendo os veículos serem exclusivos para essa finalidade, devidamente
identificados e cabendo aos municípios a fiscalização respectiva;
VI – o funcionamento de agropecuárias, para manter o
abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal.
Art. 2º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em 50%
(cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos que
comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e
supermercados).
Art. 3º Por ser atividade privada não essencial, fica esclarecido que
o fretamento de transporte para fins turísticos está suspenso.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 18 de março de 2020 e
vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020.
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde

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