Menores de 05 anos não podem participar e frequentar o Carnaval. Menores de 18 anos estão impedidos de frequentar o Carnafolia

Costumeiramente neste período de festas de momo, o juizado da infância e da juventude da comarca de Joaçaba, edita uma portaria, fixando regras sobre a participação de menores, tanto nos desfiles, como no carnafolia.

Menores de 05 anos não podem participar e frequentar o Carnaval.

O juiz da infância e da juventude da comarca de Joaçaba, Dr. Alexandre Ditrich Buhr, detalha algumas regras fixadas na portaria.

Dr. Alexandre frisa que menores de 5 anos não podem participar de modo algum de qualquer atividade carnavalesca no período noturno.

Abaixo a portaria:

PORTARIA Nº 001/2020

Disciplina a participação, o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos desfiles de escolas de samba do carnaval do município de Joaçaba, no ano de 2020 e dá outras providências.

O Doutor ALEXANDRE DITTRICH BUHR, Juiz de Direito da Infância e da Juventude da Comarca de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral às crianças e aos adolescentes preconizado na Constituição Federal e na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento e possuem direito ao acesso às diversões que sejam adequadas a sua faixa etária;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a participação, ingresso e permanência de crianças e adolescentes nos desfiles das escolas de samba do carnaval de Joaçaba, no ano de 2020;

CONSIDERANDO também a necessidade de coibir a venda e o fornecimento de bebidas alcoólicas e outros produtos que possam causar dependência;

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 8.069/90 permite ao Juiz, disciplinar, através de portaria, a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes, espetáculos públicos e seus ensaios;

RESOLVE:

Art. 1º. Observadas as disposições da Lei Federal nº 8.069/90, o ingresso, a permanência e a participação de crianças e de adolescentes nas escolas de samba e no respectivo desfile, do carnaval municipal de Joaçaba, no ano de 2020, ficam subordinados às disposições desta Portaria.

Parágrafo Único. De acordo com o art. 2º da Lei nº 8.069/90, considera-se CRIANÇA a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e ADOLESCENTES aquelas entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.

Da participação em escolas de samba

Art. 2º. Fica proibido o ingresso, a permanência e a participação de crianças que não tiverem completado 05 anos de idade, até o dia 21 de fevereiro de 2020, no desfile das escolas de samba, do carnaval de Joaçaba.

Art. 3º. É proibida a venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas e demais produtos e serviços relacionados no art. 81 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – para menores de 18 anos, sob pena de serem os infratores responsabilizados civil, criminal e administrativamente.

Parágrafo Único. Os vendedores/fornecedores de bebidas alcoólicas somente entregarão, de qualquer forma, bebidas alcoólicas àqueles que estiverem identificados, assumindo a responsabilidade pela não exigência dos documentos.

Art. 4º. As crianças e adolescentes menores de 16 anos e maiores de 05 anos, que irão desfilar nas escolas de samba, desacompanhados, deverão entregar, para o responsável da escola, autorização escrita dos pais ou responsáveis, cópia de documento de identidade, os quais deverão ser mantidos na sede de cada agremiação.

Parágrafo primeiro. A autorização deverá estar disponível para apresentação imediata sempre que a autoridade policial ou judiciária os exigir.

Parágrafo segundo. Os responsáveis pelas Escolas de Samba deverão entregar, até às 14:00h do dia 20 de fevereiro de 2020, no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, listagem contendo o nome das crianças e adolescentes menores de 16 anos e maiores de 05 anos que estiverem participando do desfile.

Parágrafo terceiro. No mesmo prazo deverão ser entregues, no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, o nome e telefone de contato em regime de plantão, dos responsáveis pelas Escolas de Samba.

Parágrafo quarto. O ingresso desacompanhado dos pais ou responsáveis nos camarotes, arquibancadas e congêneres, para assistir ao desfile das escolas de samba, será permitido aos adolescentes maiores de 14 anos, desde que identificados civilmente (documento com fotografia). Não será permitido o ingresso de crianças menores de 05 anos, mesmo acompanhado dos pais.

Parágrafo quinto. O ingresso de crianças de 05 a 14 anos incompletos será permitido nos camarotes, arquibancadas e congêneres, para assistir ao desfile das escolas de samba, desde que acompanhados dos representantes legais e identificados civilmente (documento com fotografia).

Parágrafo sexto. As crianças de 05 a 12 anos que desfilarão com as Escolas de Samba deverão portar crachá de identificação, no qual deverá constar: I) o nome da criança; II) os nomes do pai, mãe ou do responsável; III) o endereço de residência da criança; e IV) telefone para contato.

Parágrafo sétimo. O crachá descrito no parágrafo anterior deve estar junto à criança na forma de colar, e deverá ser fornecido pelas Escolas de Samba, sendo que em caso de descumprimento, as agremiações ficarão sujeitas a instauração de procedimento administrativo e imposição de penalidade pecuniária.

Art. 5º. As pessoas que foram instadas a se identificar e assim não o fizerem poderão ser impedidas de participar dos eventos regulados por esta Portaria, até que assim o façam.

Dos Hospitais

Art. 6º. Os hospitais, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, desta cidade deverão remeter a este Juízo, até o dia 11 de março de 2020, listagem contendo o nome das crianças e adolescentes que foram atendidos em virtude do consumo de qualquer substância entorpecente ou etílica, no período compreendido entre os dias 21/02/2020 a 25/02/2020, inclusive.

Da Fiscalização

Art. 7º. A fiscalização pelo cumprimento do disposto nesta Portaria ficará a cargo do Juiz de Direito Plantonista e de sua equipe, os quais, têm livre acesso aos locais de diversão e quaisquer outros locais públicos ou abertos ao público onde haja a presença de crianças e adolescentes, podendo ser requisitada a presença do Conselho Tutelar, sempre que necessário, sem prejuízo às atribuições do Ministério Público, das polícias Civil e Militar, Conselho Tutelar e demais órgãos públicos, para cumprir e fazer cumprir esta Portaria.

Das Disposições Gerais

Art. 8º. Exclusivamente na falta dos pais, consideram-se responsáveis legais, para efeito desta Portaria:

a) o tutor ou guardião, mediante a apresentação do respectivo Termo Judicial;

Art. 9º. Os promotores do desfile de escolas de samba deverão fixar ou permitir que sejam fixados cartazes informativos e educativos relacionados à infância e juventude.

Parágrafo primeiro. Os mencionados cartazes educativos fornecidos pelo Juízo da Infância e Juventude deverão ser afixados pelos promotores dos eventos de forma bem ostensiva.

Art. 10º. Os interessados também poderão requerer cópia da presente Portaria, que poderá ser enviada pessoalmente mediante recibo de entrega, via fax, correio eletrônico ou correspondência com Aviso de Recebimento.

Art. 11º. O descumprimento de quaisquer das disposições desta Portaria ensejará a lavratura, por intermédio do Juiz de Direito Plantonista e de sua equipe, de Auto de Infração Administrativa, sem prejuízo das demais atribuições dos órgãos competentes.

Parágrafo único. Posteriormente poderá ser instaurado processo administrativo, na forma dos arts. 195 e seg. da Lei 8.069/90, perante o Juízo de Direito desta Comarca, podendo o infrator ser sujeitado ao pagamento da multa prevista na legislação pertinente.

Art. 12º. Na hipótese de constatação de prática de crime, tipificado ou não pela Lei 8.069/90, poderá ser efetuada a prisão em flagrante do autor da prática delituosa.

Art. 13º. As escolas de samba deverão possuir todos os alvarás/autorizações exigidos pelos órgãos públicos, não sendo substituídos pela presente Portaria.

Art. 14º. As determinações desta Portaria não isentam as pessoas físicas e jurídicas por ela atingidas de respeitarem as normas legais pertinentes, especialmente o disposto na Lei 8.069/90.

Art.15º. Nos demais eventos carnavalescos, em que não houver Alvará do Juizado da Infância e Juventude, crianças e adolescentes não poderão participar, mesmo acompanhados dos pais ou responsáveis legais.

Art. 16º. Cientifique-se a Liga das Escolas de Samba, o Ministério Público, os Conselhos Tutelares e Prefeituras Municipais de nossa Comarca, os Destacamentos da Polícia Militar e Delegacias de Polícia Civil desta Comarca, as emissoras de rádio e televisão, bem como as empresas jornalísticas, remetendo cópia da presente Portaria para conhecimento, divulgação e cumprimento.

Parágrafo único. Os ofícios deverão ser expedidos pelo Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, inclusive aquele de que trata o artigo 6º desta Portaria.

Art. 17º. Comunique-se à Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ALEXANDRE DITTRICH BUHR

Juiz de Direito da Infância e Juventude

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