O Tribunal de Justiça de Santa Catarina publicou nesta terça-feira (17) a certidão de julgamento da sessão extraordinária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) da última sexta-feira (13/12) referente à ação penal decorrente da Operação Fundo do Poço. O julgamento ocorreu exatamente seis anos depois de oferecida a denúncia pelo Ministério Público, em 13 de dezembro de 2013.
Por unanimidade, foi acompanhado o voto da relatora, desembargadora Soraya Nunes Lins, que, durante sete horas, analisou o mérito da acusação e concluiu pela condenação do deputado Romildo Titon por integrar organização criminosa e por três crimes de corrupção passiva. Com pequena divergência quanto à pena, a Titon foi aplicada a sanção de 10 anos e um mês de reclusão, em regime fechado.
Também foram condenados outros agentes públicos, dentre eles ex-prefeito de Abdon Batista, Luiz Antônio Zanchett, e empresários, incluindo Luciano Dal Pizzol, proprietário da Água Azul Poços Artesianos.
O Prefeito do município de Erval Velho, Sr. Walter Kleber Kucher Júnior também foi condenado referente a Operação Fundo do Poço, conforme transcrito abaixo:
Extraído da Certidão de Julgamento:
ABSOLVER o réu Walter Kleber Kucher Junior, qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos no art. 317, § 1º, do Código Penal, referente à Licitação n. 07/2010; e no art. 312 do Código Penal,referente às Licitações n. 019/2012 e n. 025/2012, todos alusivos ao município de Erval Velho, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; e CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois)meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, nos regimes iniciais semiaberto e aberto, respectivamente, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes descritos no art. 317, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, e art. 90 da Lei n. 8.666/1993, na forma do art. 69 do Código Penal;
Explicação sobre a condenação:
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Fonte: Rádio Erval FM